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Sindicato dos Papeleiros garante, na Justiça, reintegração de trabalhador Cipeiro da Klabin

Sindicato dos Papeleiros garante, na Justiça,

reintegração de trabalhador Cipeiro da Klabin

 

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O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Piracicaba (Sintipel) conseguiu na manhã desta terça-feira, dia 31de julho, a reintegração de Jackson do Nascimento Santiago, funcionário da Klabin S/A. A reintegração foi determinada pelo juiz Luis Rodrigo Fernandes Braga, da 1ª Vara do Trabalho, na RT 1174/23012/012, e acompanhada pelos diretores do sindicato, João De Lucca, Agnaldo dos Santos Pereira e Isaias Ribeiro Leite, e pelo advogado José Valdir Gonçalves.

Jackson, que trabalha na empresa desde nove de abril de 2008, foi demitido injustamente no último dia 24 de maio. Diante desta arbitrariedade cometida pela empresa, o sindicato recorreu à justiça, e o juiz determinou sua reintegração ao trabalho uma vez que goza de garantia no emprego, em razão de sua eleição como representante dos empregados na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Para o presidente do sindicato, Francisco Pinto Filho, o Chico, o que se garantiu foi o cumprimento das leis com relação aos direitos dos representantes dos trabalhadores. “Mais uma vez, conseguimos na Justiça, fazer valer esse direito e que a determinação da Justiça sirva de exemplo para empresas que tentam burlar a CLT, desrespeitando as garantias trabalhistas”, completa.

SENTEÇA -- Já o diretor de Assuntos Jurídicos do Sintipel, João de Lucca, diz que “não entendemos os motivos que levaram a direção da Klabin a desrespeitar este garantia estabelecida na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em seu artigo 165”.

Na sentença, o juiz diz que: “A Legislação Consolidada e Constituição Federal asseguram a estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, contra despedida sem justa causa ou arbitrária, deste o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Esta garantia é estendida ao suplente do titular do cargo, consoante dispõe as súmulas 676 do STF e a 339, I do C. TST. (....Diante de tais documentos e com amparo do art. 273 do CPC, esse MM. Juízo se convence da verossimilhança das alegações trazidas pelo reclamante, uma vez que provada condição de membro do CIPA e da dispensa sem justa causa no período em que gozava da estabilidade. Destarte, determino a reintegração do reclamante ao quadro de funcionários da empresa, nos moldes do contrato anterior....) ”.

 

Vandelei Zampaulo – MTb-20.124

31/07/2012
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