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SINTIPEL CONTRA TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA

 
 
 
SINTIPEL CONTRA TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA.
 
SENTENÇA DO TRT15 em um processo individual que reconheceu a nulidade do contrato, o vinculo na CATEGORIA DO PAPEL, e pagar todas as diferenças. 
 
3. TRT - 15ª Região
Disponibilização:   quinta-feira, 15 de maio de 2014.
Arquivo: 413
Publicação: 24
4ª CÂMARA
Acórdão EDITAL Nº 248/2014 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/DECISÕES MONOCRÁTICAS Secretaria da 2ª Turma 148- 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 2A (623/2012), Acórdão nº 36549/2014-PATR Julgado em 06-MAY-14 Processo Nº RO-0000623-49.2012.5.15.0051 Complemento ( Numeração única: 0000623- 49.2012.5.15.0051 RO ) Relator Relator: JULIANA BENATTI Recorrente: Antonio Sergio Ferreira da Silva Advogado(a) José Valdir Gonçalves (97665-SP-D - Prc.Fls.: 11)(OAB: 97665SPD) Recorrido: Abrange Comércio e Serviços Ltda. (em Recuperação Judicial) Advogado(a) Márcio Kerches de Menezes (149899- SP-D - Prc.Fls.: 413)(OAB: 149899SPD) Recorrido: Fibria Celulose S.A. Advogado(a) Ellen Coelho Vignini (95353-SP-D - Prc.Fls.: 381)(OAB: 95353SPD) conhecer do recurso de ANTONIO SERGIO FERREIRA DA SILVA e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação exarada declarar nulo o contrato de trabalho do reclamante com a primeira ré; reconhecer o vínculo empregatício do reclamante com a segunda reclamada, devendo esta anotar a Carteira de Trabalho do autor pelo período de 04.09.2003 a 06.12.2011, na função de operador de equipamento móvel pleno, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado; reconhecer o enquadramento do autor na categoria de papeleiro, com aplicação das convenções coletivas juntadas com a inicial, devendo ser observada, inclusive, a aplicação dos seguintes benefícios: reajustes salariais, abonos extraordinários e cesta de alimentação; condenar as reclamadas no pagamento de eventuais diferenças salariais pela não observância do piso salarial previsto nas normas coletivas dos papeleiros, tudo a ser apurado em regular liquidação, devendo ser observados os parâmetros de liquidação acima delineados; deferir aplicação do divisor 180, tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se no mais a r. sentença. Custas processuais pelas reclamadas, no montante de R$700,00, calculadas sobre o novo importe provisoriamente arbitrado à condenação de R$35.000,00.Votação unânime. 
 

16/05/2014
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